JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000750-98.2014.5.20.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000750-98.2014.5.20.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93 . Esta Corte deu provimento ao recurso de revista do reclamante, no ponto, porquanto consta do acórdão regional a submissão da reclamada a processo licitatório simplificado (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98). A embargante alega inobservância da Súmula 331, V, do TST. Como se constata, inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Embargos Declaratórios não providos e, dado o caráter protelatório da medida, aplica-se multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000750-98.2014.5.20.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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