JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010086-89.2022.5.03.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010086-89.2022.5.03.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão regional no sentido de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide em que se discutem verbas decorrentes de contrato de trabalho havido com a entidade da Administração Pública, sem prévia submissão a concurso público, não se enquadrando a situação em regime jurídico-administrativo ou contratação temporária, nos moldes do art. 37, IX, da CF, é circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso em tela, o Regional registrou que a parte reclamante firmou com a sociedade de economia mista (Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG) " termo de compromisso de estágio (fl. 175 - ID. 8eb1061 - Pág. 18), sem prévia aprovação em concurso público; posteriormente, foi contratado pelo regime da CLT, também sem concurso público ”. Consignou, ainda, que " o art. 37, II da CF determina a realização de concurso público nas contratações levadas a efeito pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses excepcionais autorizadas pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso ", complementando que “ Se o contrato de trabalho é nulo, trata-se de uma relação jurídico-administrativa, muito embora a admissão tenha ocorrido à luz da CLT ”. Nesse contexto, o Regional concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a matéria. Constata-se que o Tribunal Regional presumiu a existência de relação jurídico-administrativa entre empregado e empregadora pelo fato de não ter havido submissão ao concurso publico para a contratação. No entanto, o regime jurídico-administrativo exige sua instituição por ato normativo específico, o que não foi registrado no acórdão. Ademais, a entidade pública envolvida é uma sociedade de economia mista, que, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que se refere aos direitos e obrigações trabalhistas. Assim, considerando que o reclamante foi contratado sem prévia submissão a concurso público, e que não há ato normativo instituindo o regime jurídico-administrativo ou regulamentando hipóteses de contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), reconhece-se a competência da Justiça do Trabalho. A competência é determinada com base no regime jurídico adotado pela entidade pública para os seus servidores em geral, conforme entendimento da SBDI-I desta Corte Superior. Há julgados. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010086-89.2022.5.03.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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