JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000007-24.2023.5.02.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000007-24.2023.5.02.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. ARTIGO 461, §§ 2° E 3°, DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso em tela, o debate acerca dos critérios necessários para a concessão de progressão por antiguidade prevista em Plano de Cargos e Salários aplicável a contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que continua em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Esta Corte Superior estabeleceu entendimento no sentido de que concessão da promoção por antiguidade depende somente de critério objetivo, qual seja, o decurso do tempo. Ainda quanto à análise do tema, cumpre registrar que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . No caso, o contrato de trabalho iniciou em 12/6/2002, sem notícia de extinção do vínculo empregatício, e, portanto, em curso após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. Todavia, o juízo de origem pronunciou a prescrição quinquenal suscitada pela parte reclamada, declarando prescritas as pretensões anteriores a 24/1/2018. Nesse contexto, considerando que a obrigatoriedade da promoção alternada entre os critérios de antiguidade e merecimento foi alterada pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, passando a ser admitida a adoção de apenas um dos critérios, e tendo em vista a prescrição quinquenal declarada nos autos, não subsistem as diferenças salariais postuladas com o fundamento da não observância do critério de promoção por antiguidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000007-24.2023.5.02.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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