- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010312-91.2019.5.15.0142, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. 1. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA JUNTADA AOS AUTOS. 2. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 4. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO O RECURSO DE REVISTA À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, §9º, da CLT. Nesse particular, contudo, quanto aos temas em epígrafe, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional e de divergência jurisprudencial com transcrição de julgados a confronto, teses que não se prestam a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST. Nesse passo, está desfundamentado o recurso de revista à luz do art. 896, §9º da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO. PAGAMENTO DE UMA HORA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. 6. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega a reclamada que o autor usufruía efetivamente de intervalo intrajornada de uma hora, circunstância que era fiscalizada pela ré. Aduz, ainda, que havia pré-anotação desse tempo nos controles de jornada. No tocante ao auxílio alimentação, contesta o valor de R$210,00 determinado na condenação, sustentando que as normas coletivas anexadas aos autos com a contestação são aplicáveis ao reclamante, porque “ ’houve efetivo labor na Fazenda São José, localizada no município de Luis Antônio/SP ”. Com base nisso, insistindo que as cláusulas normativas são aplicáveis ao autor, alega que o reclamante não preencheu os critérios para a percepção do referido auxílio alimentação, em especial ante o “ quanto estabelece a alínea ‘e’ da cláusula 24ª do ACT de 2012/2013 (abaixo transcrita) e renovada pela cláusula 25ª do ACT 2017/2019 ”. Todavia, o Regional limitou-se a registrar que “ o autor trabalhou sem a regular fruição do período mínimo legal de intervalo intrajornada em todo período contratual ”. E, ainda que, “ conforme o quanto já decidido neste feito, inaplicáveis ao caso concreto os acordos coletivos encartados com a defesa ”. Como se constata, as alegações recursais em ambos os debates estão frontalmente contrárias ao que consignou o Regional no acórdão, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 7. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS E REFEITÓRIOS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dois mil reais, haja vista a comprovação da ausência de sanitários e refeitórios. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, comprovada a ausência de condições sanitárias e refeitórios, é devida a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI 13.467/2017. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, ante o fato de ter havido condenação da reclamada e a ação ter sido ajuizada após a Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas ações trabalhistas ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017, é devida a condenação de qualquer uma das partes litigantes ao pagamento dos honorários advocatícios pela mera sucumbência em algum pedido de natureza pecuniária. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58 DO STF. RECURSO DESFUNDAMENTADO O RECURSO DE REVISTA À LUZ DO ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, §9º, da CLT. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois apenas houve indicação de violação a norma infraconstitucional e divergência jurisprudencial, que não se prestam a promover admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo, na forma da Súmula 442 do TST. Nesse passo, está desfundamentado o recurso de revista à luz do art. 896, §9º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010312-91.2019.5.15.0142. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.