- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001091-82.2016.5.02.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE REFEIÇÕES INADEQUADAS. CONFISSÃO FICTA APLICADA. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo na confissão ficta da reclamada, consignou que o empregador não proporcionou condições sanitárias e de refeições adequadas ao reclamante, em descumprimento das normas relativas à higiene e à segurança no trabalho, e condenou a empresa ao pagamento de indenização pelo decorrente dano moral — sendo a pretensão recursal patronal a descaracterização do dano moral. II . No caso, não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, trata-se de empresa de grande porte econômico, e o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. I. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE REFEIÇÕES INADEQUADAS. R$ 5.000,00. PRETENSÃO À REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão da violação do dever de proporcionar condições sanitárias e de refeições adequadas no ambiente do trabalho do reclamante, fixando o montante devido em R$ 5.000,00 — e a pretensão recursal da parte reclamada cinge-se à redução do referido valor. II . Esta Corte Superior Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza unicamente nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, revelando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ausente, desse modo, a transcendência da causa nos aspectos político, econômico, jurídico e social. III . Recurso de revista de que não se conhece. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II . Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE REFEIÇÕES INADEQUADAS. R$ 5.000,00. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão da violação do dever de proporcionar condições sanitárias e de refeições adequadas no ambiente do trabalho do reclamante, fixando o montante devido em R$ 5.000,00 — e a pretensão recursal da parte reclamante cinge-se à majoração do referido valor. II . Esta Corte Superior Corte Superior tem decidido que, em recurso de revista, a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral se viabiliza unicamente nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, revelando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ausente, desse modo, a transcendência da causa nos aspectos político, econômico, jurídico e social. III . Ademais, quanto ao tema, esta Sétima Turma já teve a oportunidade de assentar o entendimento de que "a revisão do quantum arbitrado a título indenizatório por esta Corte só se viabiliza se a decisão impugnada contiver, de forma objetiva e detalhada, o cotejo entre os parâmetros de fixação da indenização e os aspectos fáticos do caso concreto, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, das sequelas sofridas pela vítima, da capacidade econômica das partes, dentre outras" (Ag-RR-662600 35.2008.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/10/2019), sendo que da leitura do acórdão regional constata-se que não houve menção expressa aos critérios de arbitramento da condenação. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001091-82.2016.5.02.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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