- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002078-66.2014.5.02.0075, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE 2009 A 2012. SÚMULA 126 DO TST. No caso, extrai-se dos trechos do acórdão regional indicados pela parte que o TRT afastou a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, no período de 2009 a 2012, por entender que “em depoimento pessoal (...) o autor declarou expressamente que no período de 2009 e 2012 cumpria o horário das 14:00h às 22:00h, em escala 6x1. Nesse interregno, portanto, não há se falar em horas extras excedentes da oitava diária, eis que, à evidência, era observada a disposição coletiva sobre os turnos laborados em jornadas prorrogadas” . Motivo pelo qual excluiu da condenação o pagamento de horas extras excedentes da oitava diária no hiato entre 2009 e 2012, remanescendo, apenas, “o pagamento de uma hora extra semanal, diante da jornada semanal de 45 horas (7:30h de jornada em seis dias da semana)” . No tema, o recurso de revista da parte é fundado somente na contrariedade da Súmula 338 do TST e em divergência jurisprudencial. Contudo, nos termos em que proferida a decisão do TRT, quanto ao período de 2009 a 2012, não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula 338 do TST, uma vez que a presunção relativa de veracidade dos registros de ponto foi afastada com base no depoimento do próprio reclamante. No mais, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, uma vez que trazem apenas tese genérica a respeito da distribuição do ônus da prova em caso de apresentação de registros de ponto britânicos. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE MARÇO A JULHO DE 2013. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423 DO TST. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula 423 do TST. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional entendeu que a parte reclamante não possui direito ao pagamento da indenização por tempo de serviço, pois a prova dos autos demonstrou que essa indenização “estava ligada ao programa de demissão voluntária de 09.03 a 11.03.2009” e o caso do reclamante diz respeito à hipótese de dispensa motivada em 01/08/2014. Acrescentou o TRT que “Ainda que assim não fosse o autor não comprovou a alegada desigualdade de tratamento. Tanto que sequer colacionou instrumento coletivo ou regulamento que embasasse a pretensão” . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa, no sentido de o autor teria direito à indenização por tempo de serviço, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126 DO TST. Extrai-se da decisão recorrida que o TRT reconheceu a existência de labor em horário noturno somente no período de março a julho de 2013. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de existência de labor noturno fora do período reconhecido pelo TRT, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. O argumento da parte reclamante é de que deve ser reconhecido o desrespeito ao intervalo interjornadas, uma vez que os cartões de ponto devem ser considerados inválidos por todo o período, devendo ser reconhecida a jornada declinada na inicial. No recurso de revisita alega somente contrariedade à Súmula 338 do TST. Conforme analisado em tópico anterior, o TRT considerou inválidos os registros de ponto somente no período de março a julho de 2013. Além disso, foi registrado pelo Regional que “da descrição das escalas operadas pelo reclamante não emerge a inobservância do intervalo interjornadas de onze horas” , motivos pelos quais não há como se constatar a alegada contrariedade à Súmula 338 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, I E III, NÃO ATENDIDOS. O trecho do acórdão regional indicado pela parte contém apenas registro do TRT de que “não houve provas nos autos de que o reclamante tivesse passado a usufruir do intervalo de uma hora a partir de julho de 2012” . Não há no fragmento da decisão recorrida indicado pela parte prequestionamento do TRT quanto à suposta existência de instrumento coletivo que autorizava a redução do intervalo intrajornada, nos moldes alegados pela reclamada, o que inviabiliza a alegada violação do art. 7°, XXVI, da CF. Ausente o prequestionamento nos moldes pretendidos pela parte, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 (DE 08/06/2007 A 01/08/2014). REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. O Regional entendeu que "O pagamento das férias em dobro é cabível somente na hipótese de concessão do descanso fora de prazo (artigo 137 da CLT) e não em virtude da divisão em dois períodos" . O reclamante, por sua vez, postulou a dobra, ante a ausência de excepcionalidade que permitisse o fracionamento das férias individuais. Todavia, em primeira e segunda instâncias, infere-se que o pleito foi indeferido sob o fundamento de que a Convenção n. 132 da OIT não faria a exigência da excepcionalidade, o que implicaria a revogação tácita do previsto no art. 134, §1º, da CLT. Esse fundamento, entretanto, não foi devidamente confrontado no recurso de revista do autor. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso, a parte recorrente deixou de realizar o devido cotejo analítico do acórdão com as respectivas teses recursais, mediante a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, do modo como exigem os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO DE MARÇO A JULHO DE 2013. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 423 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas os quais envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). No caso, extrai-se do acórdão regional que a jornada em turnos de revezamento à qual foi submetido o reclamante era de oito horas, com prestação de horas extras habituais no período de março a julho de 2013 e extrapolação da jornada além da oitava hora. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002078-66.2014.5.02.0075. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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