- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000885-04.2013.5.04.0234, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A recorrente cuidou, tão somente, de transcrever fundamentação incompleta do acórdão regional, de modo que os trechos transcritos, limitados à tese vencida, não evidenciam todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a solução das controvérsias. A transcrição insuficiente do acórdão impugnado inviabiliza o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, de modo que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PPR. ADICIONAL NOTURNO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO NÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição de trecho de acórdão estranho aos autos, ainda que verse sobre a mesma questão jurídica, não satisfaz o requisito referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL – NORMA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade de norma coletiva que elastece a jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, quando há prestação habitual de horas extras e compensação semanal. No caso, o Colegiado considerou válida a norma coletiva que elasteceu a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, com prestação habitual de horas extras e compensação semanal. Todavia, em razão da inobservância correta da compensação de horas extras, o Tribunal de origem manteve a condenação no pagamento de adicional e diferenças de horas extras. O acórdão regional, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no RE nº 1.476.596, no sentido de que a prática habitual de horas extras não configura fator relevante para afastar a aplicação do Tema 1046 e não invalida a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Diante disso, deve-se, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a extrapolação habitual da jornada pactuada em norma coletiva gera apenas o dever de remunerar as horas excedentes como extras, sem implicar a anulação da jornada negociada coletivamente. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da necessidade de se imprimir celeridade ao processo, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS - EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional entendeu que “ Está implícito o entendimento do Colegiado quanto à desnecessidade de comprovação por parte da empresa dos motivos que ensejaram o fracionamento das férias ”. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, é devido o pagamento em dobro das férias se não demonstrado pelo empregador a excepcionalidade do seu fracionamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000885-04.2013.5.04.0234. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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