- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0065200-90.1989.5.02.0443, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 1 – O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de prescrição intercorrente ao fundamento de que o art. 11-A da CLT, só se aplica aos descumprimentos de decisões judiciais posteriores a 11/11/2017. O TRT acrescentou, ainda, outra fundamentação autônoma no sentido de que o período de inércia alegado pelo agravante antecedeu essa data e houve prosseguimento da execução após intimação, não se aplicando ao caso a alegada prescrição. 2 – No caso, o título executivo foi constituído e foi configurada a coisa julgada material em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3 – Nessas circunstâncias, prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de que, em se tratando de título executivo judicial constituído em data anterior à vigência do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, é inaplicável a prescrição intercorrente, conforme entendimento da Súmula 114 desta Corte. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0065200-90.1989.5.02.0443. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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