- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0512000-10.2006.5.02.0090, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de decidir o mérito do recurso a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015. 2 – COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade da pretensa executada já foi objeto de sucessivas decisões. O juízo originário, resolvendo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, endossou decisão anterior em sede de exceção de pré-executividade, e declarou a responsabilidade patrimonial secundária da agravada, mantendo-a como parte no polo passivo, como sócia da devedora principal. Referida decisão transitou em julgado, sem modificações. Apesar disso, a executada opôs nova exceção de pré-executividade para discutir sua legitimidade passiva. O juízo originário acolheu o pedido e determinou a retirada da excipiente do polo passivo da execução. No caso, verificou-se a reabertura da discussão sobre a legitimidade da executada, apesar de sua inclusão expressa no polo passivo da execução por decisão sobre a qual a interessada se manteve inerte, mesmo devidamente intimada. Transitada em julgado, portanto, a decisão, verifica-se que sua revisão atenta contra a coisa julgada formada nos autos, a teor dos arts. 505 e 507 do CPC. Tal conclusão não se altera pelo fato de que a legitimidade da parte, objeto do reexame, compreende matéria de ordem pública. A envergadura da matéria não implica a relativização da preclusão máxima, por força da segurança jurídica daí decorrente, a teor do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0512000-10.2006.5.02.0090. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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