JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0062800-21.2008.5.02.0255

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0062800-21.2008.5.02.0255, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELO EXEQUENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE (VIOLAÇÃO DE DISPOSTIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a pretensão de restituição de valores decorrente da liberação ao exequente de quantia superior ao devido demanda o ajuizamento de ação própria de repetição de indébito, assegurando-se o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa. Violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal não configurada. Jurisprudência do TST. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – SEGUNDO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O primeiro recurso de revista interposto pelo exequente expressa inequivocamente sua intenção recursal. Como o acórdão referente aos segundos embargos de declaração das executadas apenas reiterou a fundamentação dos primeiros, sem alteração decisória substancial, a interposição de novo recurso de revista esbarra na existência de preclusão consumativa. Agravo conhecido e não provido. 2 – COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO NÃO APRECIADA. O Tribunal Regional entendeu que decisões anteriores apenas autorizaram o prosseguimento da execução em face das executadas, sem analisar o mérito da formação do grupo econômico, o que só ocorreu, de maneira aprofundada, no julgamento dos embargos à execução, concluindo pela inexistência de grupo econômico. O acórdão recorrido registrou que a matéria não foi analisada, com abrangência, na suposta decisão transitada em julgado. Nota-se, pois, o devido respeito à coisa julgada, visto que a formação do grupo econômico não foi apreciada anteriormente. Incólume o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0062800-21.2008.5.02.0255. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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