- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000061-31.2011.5.02.0053, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista porque não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do apelo revisional, insertos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, introduzido com o advento da Lei nº 13.015/2014. A irresignação delineada nas razões de agravo de instrumento não infirma o fundamento do despacho agravado. Na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista. Logo, como em momento algum a agravante impugna os fundamentos expostos no despacho agravado, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E IPCA-E. O entendimento fixado nos autos é de que a TR se aplica apenas até 25/3/2015 e a partir daí o IPCA-E. Tal decisão, na forma como já registrado pelo ministro relator, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedente. Ademais, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 3/10/2019, nos autos do RE 870.947/SE, por maioria, foram rejeitados todos os embargos de declaração, não havendo, assim, modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações. Sendo assim, não se vislumbra a ofensa legal indicada, não sendo o caso de reforma da decisão recorrida, lembrando que, diante da rejeição da modulação dos efeitos da decisão do STF, a modificação da decisão seria em prejuízo à recorrente, o que não é admitido pela norma processual vigente . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000061-31.2011.5.02.0053. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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