- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000854-17.2015.5.22.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. ADESÃO POSTERIOR DO EMPREGADOR AO PAT. NORMA COLETIVA TAMBÉM POSTERIOR QUE NÃO TRATOU DA NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A discussão devolvida à apreciação do Colegiado não possui aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma reconhecidamente válida que não tratou da natureza jurídica da parcela, segundo o TRT. Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST." No caso concreto, o TRT consignou que o reclamante desde a sua admissão recebeu o auxílio-alimentação com natureza salarial, a qual não poderia, portanto, ser modificada em razão de posterior norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT. Nesse particular, ficou registrado que “auxílio-alimentação foi instituído sem qualquer menção à natureza jurídica da parcela, conforme atesta a cláusula vigésima terceira do ACT 2010 firmado entre a ELETROBRAS, suas empresas controladas e distribuidoras, dentre as quais a CEPISA, com os sindicatos das categorias profissionais”, sendo que “a CEPISA somente aderiu ao PAT em 28/6/2012 e é incontroverso que o reclamante já recebia a parcela antes dessa data”. A decisão do Regional está em consonância com a OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme aponta a decisão monocrática, nas razões do recurso de revista, não foram transcritos os trechos do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. Logo, não é possível seguir no exame do mérito, pois não foram observados os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000854-17.2015.5.22.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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