TST – Agravo de Instrumento 0001326-48.2019.5.09.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O(6ª Turma)GMKA/lfl/dng I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO.COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 28 da Tabela de IRR:“1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?”Por outro lado no caso concreto há óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST.O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento da matéria sob a ótica da norma coletiva, de modo que, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados (art. 896, § 1º-A, III da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência.Agravo de instrumento a que se nega provimento.CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. ENQUADRAMENTO.O TRT com base no acervo fático-probatório dos autos, especialmente na prova testemunhal, concluiu que a parte reclamante não exerceu função de fidúcia, tendo em vista que não tinha poderes de gestão, não tinha acesso a dados de clientes, não participava de tomada de decisão e não ocupava posição estratégica.Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.Fica prejudicada a análise da transcendência.Agravo de instrumento a que se nega provimento.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”.Agravo de instrumento a que se nega provimento.ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF.Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO.ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF.1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora.2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) “são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês”; b) “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”; c) “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”; d) os parâmetros fixados “aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Julgado.3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Julgado.4 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Em hipóteses semelhantes a Sexta Turma, em sessão de 28/09/2022, alinhou posicionamento no sentido da possibilidade de, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de, desde logo e em atenção ao princípio da celeridade processual, aplicar a tese vinculante do STF.5 - Como se sabe, as decisões proferidas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade, por força do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal"), produzem eficácia geral e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, obrigando que, no caso específico dos autos, o Tribunal proceda à adequação do acórdão impugnado à decisão proferida pela Suprema Corte no âmbito do controle de constitucionalidade. 6 - No tocante à viabilidade de conhecimento de recurso de revista por ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, há julgados das 2ª, 3ª, 4ª 5ª, 6ª e 8ª Turmas do TST em casos semelhantes em que se discutia adequação da decisão à tese vinculante do STF sobre correção monetária. Julgados.7 - Nesse passo, o Tribunal Regional – ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante – incorreu em ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal.8 - Recurso de revista a que se dá provimento.CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA.INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT.1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme tese vinculante fixada pelo Pleno do TST em IRR.2 - No caso, o Regional assentou que, diante da supressão parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento de uma hora extra integral com natureza salarial, inclusive após o advento da Lei nº 13.467/17.3 - Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 05/06/2017 e encerrado em 02/08/2019.4 - O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.5 - Consta do § 4º do art. 71 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. 6 - Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 são aplicáveis as disposições constantes na Súmula nº 437 do TST, no sentido de que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, observada a natureza salarial da parcela. Já no período posterior à Lei 13.467/2017, a condenação deve ser limitada ao período intervalar suprimido, observada a natureza indenizatória da parcela, consoante a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT.7 – Deve ser reformado o acórdão do Regional para que a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 seja limitada ao período suprimido, observando-se a natureza indenizatória da parcela, na forma da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT.8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001326-48.2019.5.09.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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