JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000415-85.2023.5.02.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 1000415-85.2023.5.02.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 117 da Tabela de IRR: “1 – É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2 – O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3 – A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?” Por outro lado, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 117, pois a controvérsia foi devolvida ao TST sob o enfoque probatório, e não sob o enfoque jurídico de enquadramento dos fatos. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Diferentemente do que alega a reclamante, no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não consta que haveria proibição ou restrição da ida ao banheiro. Consta apenas que havia diretrizes internas de organização. Também diferentemente do que alega a reclamante, não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que a reclamante teria desenvolvida infecção urinária quando estava grávida em razão de restrições de utilização de banheiro. Para se checar a conclusão contrária seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Aplica-se a Súmula 126 do TST. Por outro lado, sem a demonstração do prequestionamento, também se torna impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000415-85.2023.5.02.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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