- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0001029-71.2023.5.17.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais fundado no controle e na restrição imposta aos empregados pela empresa quanto à utilização do banheiro durante a jornada de trabalho. No caso, o Regional manteve a sentença em que não se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não restou demonstrada a conduta abusiva da empregadora em relação à utilização dos banheiros pelos empregados. Concluiu-se que, “ da prova oral que não há limitação ao uso de banheiro aos empregados da linha de produção, mas sim mera necessidade de prévia substituição por outro empregado devido ao tipo de trabalho desenvolvido no setor ”. Diante da conclusão firmada na decisão regional, para se chegar a entendimento diverso, como pretende a agravante, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001029-71.2023.5.17.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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