- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000912-06.2016.5.05.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 . APRESENTAÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ABRANGEM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932 . Ressalta-se que a ré colacionou excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, conforme a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida , não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O apelo está calcado na alegação de afronta ao art. 3º da CLT e de contrariedade à OJ/SbDI-1/TST 374, que não guardam pertinência com o tema, incidindo a Súmula 297/TST em óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Não atendido, portanto, pressuposto específico de admissibilidade do recurso. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO . A Corte Regional consignou que a ré não apresentou os cartões de ponto, conforme exigência do art. 74, § 2º, da CLT, incidindo desse modo a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, a teor da Súmula 338, I, do c. TST, segundo a qual, " é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova" , a qual não foi desconstituída, como se constata do v. acórdão recorrido. Assim, manteve a condenação ao pagamento das horas extras, apuradas com base na jornada de trabalho indicada na petição inicial. Nesse contexto, o acórdão recorrido se amolda à jurisprudência sedimentada por esta Corte. Aplica-se ao caso o art. 896, § 7º, da CLT. 4. Não atendidos, portanto, requisitos de cunho formal e específico de admissibilidade recursal e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, que não se considera elevados o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido , por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000912-06.2016.5.05.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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