JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000878-67.2011.5.05.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 0000878-67.2011.5.05.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Na situação em apreço, infere-se do acórdão regional a inexistência de pessoalidade e de subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego. Ademais, não se reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (TELEMAR NORTE LESTE S.A.) , por ter o reclamante confessado em audiência que os seus serviços eram prestados simultaneamente a diversas empresas, além da segunda reclamada, a qual não poderia ser, por isso, responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pela primeira reclamada (MM TELECOM - ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.) , prestadora de serviços. Com efeito, infere-se do depoimento do autor e das demais premissas registradas no acórdão que os serviços por ele realizados em favor da TELEMAR eram pontuais, inaptos a justificar a condenação pretendida, nem mesmo de forma subsidiária. Ilação diversa imporia o revolvimento do substrato fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ELIDIDA PELA CONFISSÃO DO AUTOR. Como se verifica da leitura do acórdão regional, o recorrente confessou que sua jornada condizia com os horários assinalados nos controles de jornada, rechaçando aqueles por ele indicados na exordial. Nesse diapasão, tendo sido a questão dirimida com esteio no substrato fático-probatório produzido nos autos, não há como entender maculados os arts. 818 da CLT e 333 do CPC de 1973, tampouco contrariada a Súmula 338 do TST, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova não foram o supedâneo utilizado pela Corte Regional para indeferir o pleito autoral. Recurso de revista não conhecido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT. SÚMULA 6 DO TST. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000878-67.2011.5.05.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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