JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000747-78.2019.5.06.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000747-78.2019.5.06.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. No acórdão embargado se resolveu negar provimento a agravo, mantendo a decisão monocrática de não transcendência quanto às diferenças de FGTS, pelo prisma do parcelamento junto ao órgão gestor. Nesse tema, no qual houve a conclusão de não transcendência, são incabíveis os embargos de declaração contra acórdão de não transcendência (art. 896, § 4º, da CLT). Embargos de declaração não conhecido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRT. OMISSÕES INEXISTENTES. A Sexta Turma negou provimento ao agravo quanto ao tema da multa do art. 477 da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Por outro lado, não conheceu do agravo quanto aos temas do percentual dos honorários advocatícios e da multa por embargos de declaração protelatórios, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se constatam os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, verificando-se que a prestação jurisdicional foi completa, explícita e exaustiva. Com efeito, no acórdão embargado houve pronunciamento expresso para a manutenção das conclusões da decisão monocrática no sentido de que: a) em relação à multa imposta pelo TRT em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios, assim como sobre o percentual dos honorários advocatícios, não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST; b) no tocante à multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no art. 477 da CLT, a parte não atendeu à exigência do art. 896, § 1º, III, da CLT, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Resta nítida a intenção da parte de tentar discutir, por meio de embargos de declaração, matérias de fundo em que não atendeu aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração que se rejeitam. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO STF SOBRE O TEMA (ADC 58) À ÉPOCA EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. A Sexta Turma negou provimento ao agravo em agravo para manter a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de violação à Constituição Federal, restando prejudicada a análise da transcendência. Todavia, após a sessão em que foi proferido o acórdão supra, esta Sexta Turma definiu a tese de que, quando houver determinação na decisão recorrida de que os índices de correção monetária serão definidos na execução, é possível reconhecer violação da Constituição Federal, e no mérito desde logo aplicar a decisão vinculante do STF. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, padece de omissão a decisão judicial que deixar “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” . Não obstante a alteração do entendimento desta Turma tenha ocorrido após a sessão de julgamento do agravo nos presentes autos, como já noticiado, a jurisprudência do STF e do STJ têm se direcionado no sentido de que, “antes do trânsito em julgado e em embargos de declaração, é possível dar efeitos infringentes à decisão anterior, para ajustá-la à nova jurisprudência” (Rcl 15724 AgR-ED) pacificada e de observância obrigatória. Visa-se dar efetividade à decisão uniformizada de efeitos “erga omnes” e vinculante, privilegiando os princípios da efetiva prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal), entre outros. Caso se procedesse de maneira diversa, o recurso subsequente demandaria provimento sumário (art. 932, V, do CPC) ou, eventualmente, a formação de coisa julgada sujeita ao corte rescisório (art. 525, § 15, do CPC) ou, ainda, de título executivo inexigível (art. 525, § 12, do CPC). No que se refere à omissão relatada, tem-se que o STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) “ são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês ”; b) “ devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ”; c) “ os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) ”; d) os parâmetros fixados “ aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ”. O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Assim, evidente a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista, com a consequente necessidade de reforma do acórdão embargado. Embargos de declaração que se acolhem, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO STF SOBRE O TEMA (ADC 58) À ÉPOCA EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO DO TRT. TRANSCENDÊNCIA. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II da CF/88, por força de precedente vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO STF SOBRE O TEMA (ADC 58) À ÉPOCA EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 113 da Tabela de IRR: “Considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, nos processos ainda em fase de conhecimento os índices de atualização de créditos trabalhistas devem ser fixados desde logo ou podem ser adiados para a fase de execução?” O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês "; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, vindo o TRT a determinar que o índice seria decidido na fase de execução, pois, quando proferida a citada decisão, estava pendente de julgamento a ADC nº 58 no STF. Contudo, durante a tramitação do recurso de revista apresentado nesta Corte Superior, foi concluído o julgamento da ADC nº 58. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, “ equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ” . Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. A propósito, a SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000747-78.2019.5.06.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0000141-16.2021.5.05.0035

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/06/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. DIREITO AO RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1 – A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada em relação ao tema das diferenças no recolhimento dos depósitos do FGTS, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de inst…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010595-61.2020.5.15.0116

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 23/06/2025

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. E…

Embargos de Declaração 0000287-12.2019.5.05.0008

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 23/11/2022

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DO STF SOBRE O TEMA (ADC 58) À ÉPOCA EM QUE PROLATADO O ACÓRDÃO RECORRIDO 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamada para manter a decisão …

Agravo 0001800-39.2017.5.07.0037

6ª Turma · Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves · j. 25/06/2025

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE R…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012726-19.2016.5.18.0131

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 11/06/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS À ADC Nº 58/DF. Ante a provável violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FGTS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.