- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0000141-16.2021.5.05.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. DIREITO AO RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1 – A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada em relação ao tema das diferenças no recolhimento dos depósitos do FGTS, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2 – A Reclamada argui omissão em relação ao acordo de parcelamento firmado pela empresa com a Caixa Econômica Federal, o qual restaria descaracterizado pelo reconhecimento judicial do direito do Reclamante a receber os valores eventualmente inadimplidos a título de FGTS de forma diferenciada em relação aos demais trabalhadores. 3 – Todavia, não se constata o alegado vício de procedimento, previsto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, verificando-se que a prestação jurisdicional foi completa, explícita e exaustiva. 4 – Com efeito, no acórdão embargado houve pronunciamento expresso sobre esse aspecto, no sentido de que “ a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é uniforme no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo este, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário ”. Ademais, destacou-se que de acordo com a Corte de origem não foi “ comprovado que a parte reclamante tenha sido contemplada com a regularização de depósitos ao FGTS ”. 5 – A propósito, aplica-se a tese vinculante do Tema 141 da Tabela de IRR: “ O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados ”. 6 – Resta nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito da controvérsia, a fim de obter resultado a seu favor, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 7 – Embargos de declaração que se rejeitam. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA PRESIDÊNCIA DO TRT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1 – O tema da correção monetária não havia sido apreciado pela Presidência do TRT em juízo de admissibilidade do recurso de revista, mas a parte não opôs embargos de declaração, tendo apenas devolvido a insurgência ao este Tribunal Superior diretamente nas razões do agravo de instrumento. 2 – Nesse contexto, não configura omissão a ausência de julgamento pela Sexta Turma no acórdão embargado, uma vez que a matéria se encontrava preclusa, a teor do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, editada pela Resolução nº 205/2016 do Pleno do TST. 3 – Portanto, não se constata nenhum vício de procedimento previsto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 – Embargos de declaração que se rejeitam. MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INVIABILIDADE DE ADENTRAR O EXAME DO MÉRITO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1 – A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada em relação à multa do art. 477 da CLT, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT, prejudicada a análise da transcendência. 2 – A Reclamada argui omissão quanto ao fato de que as verbas rescisória teriam sido pagas tempestivamente, uma vez que os depósitos do FGTS ostentam natureza jurídica diversa. 3 – Não se constata nenhum dos vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Com efeito, ficou expressamente registrado no acórdão embargado o óbice do art. art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois “ o exame do recurso de revista confirma que não houve trecho do acórdão do Regional transcrito que comprovasse o atendimento do referido óbice ”. Ademais, foi verificado que o TRT, no exame dos embargos de declaração sobre o tema, havia anotado que “ a multa do art. 477 da CLT sequer foi objeto de irresignação no recurso ordinário da reclamada ”. 5 – Resta nítida a intenção da parte de tentar, por meio de embargos de declaração, obter pronunciamento favorável quanto ao mérito da controvérsia, pretensão que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 6 – Ressalte-se que o mérito da demanda no tema nem sequer poderia ter sido examinado por esta Corte, à mingua do atendimento ao requisito formal de admissibilidade do recurso de revista introduzido pela Lei nº 13.015/14, o que evidencia o caráter protelatório dos embargos de declaração e autoriza a imposição de multa, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7 – Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000141-16.2021.5.05.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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