- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001243-11.2018.5.12.0059, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DA QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – CARGO DE CAIXA BANCÁRIO – IMPOSSIBILIDADE . Trata-se da controvérsia sobre a possibilidade de cumulação, pelo empregado bancário - Caixa ou Tesoureiro Executivo -, da verba denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função percebida no desempenho de cargo de confiança. Este c. TST possuía o entendimento de que as parcelas “quebra de caixa” e “gratificação de função” ostentam finalidades diversas. Nesse sentido, era o posicionamento desta 2ª Turma (Confira-se: RR-11212-07.2016.5.15.0069, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2024). Todavia, a partir do julgamento do RR – 1594-47.2019.5.12.0059 , na Sessão do dia 12/03/2025, este Colegiado passou a encampar a tese firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte segundo a qual, havendo vedação expressa da cumulação pretendida pelo autor em norma interna, esta deve prevalecer. Assim, forçoso o provimento do agravo para reexaminar o recurso de revista da parte autora. Agravo interno provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUMULAÇÃO DA QUEBRA DE CAIXA COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – CARGO DE CAIXA BANCÁRIO – IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de cumulação, pelo empregado bancário - Caixa ou Tesoureiro Executivo -, da verba denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função percebida no desempenho de cargo de confiança. Decerto que este c. TST possuía o entendimento de que as parcelas “quebra de caixa” e “gratificação de função” ostentam finalidades diversas. Ao passo que a primeira tem por escopo garantir uma cobertura para eventuais diferenças no caixa, a segunda visa remunerar apenas a maior fidúcia do cargo. No mesmo sentido, era o posicionamento desta 2ª Turma. Todavia , a partir do julgamento do RR – 1594-47.2019.5.12.0059 , na Sessão do dia 12/03/2025, este Colegiado, com ressalva de entendimento desta Relatora, passou a encampar a tese firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte segundo a qual, havendo vedação expressa da cumulação pretendida pelo autor em norma interna, esta deve prevalecer. Deveras, em casos envolvendo a Caixa Econômica Federal e o mesmo regulamento interno (RH 060), tem prevalecido neste Tribunal a posição de que existindo norma interna expressamente proibindo o recebimento concomitante daquelas parcelas (quebra de caixa e gratificação de função) não há como se deferir a cumulação pretendida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001243-11.2018.5.12.0059. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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