- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000927-02.2017.5.17.0121, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA ANALISADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. LEGITIMIDADE ATIVA SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Revista da empresa reclamada, no tema. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 833642, Tema n.º 823 de repercussão geral, firmou o entendimento vinculante de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.” No mesmo sentido, esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos individuais homogêneos da categoria, como é o caso do pedido de horas extras. De fato, o Código de Defesa do Consumidor conceitua direitos individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum (art. 81, III, da Lei n.º 8.078/90). A origem comum por certo se refere à inobservância de preceitos de lei e de normas coletivas e os alegados direitos fazem nascer, para cada empregado na mesma situação, o direito individual ao correto pagamento das verbas trabalhistas, ainda que divisíveis e variáveis os valores relativos a cada um. Assim, a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais que alcançam o patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, e sim no ato praticado pelo empregador de descumprir normas legais ou regulamentares e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados. No caso concreto, o que se constata, consoante expressamente consignado pelo Regional, é que a pretensão deduzida visa conferir aos empregados substituídos o pagamento de horas extras decorrentes da ausência de registro dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, configurando direito individual homogêneo, do que decorre a legitimidade do sindicato representante da categoria. Pelo exposto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000927-02.2017.5.17.0121. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.