- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001036-52.2018.5.09.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. ORIGEM COMUM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. ORIGEM COMUM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE. A tese adotada pelo Regional, no sentido de que o direito a horas extras é individual heterogêneo, mesmo decorrente de origem comum, não se coaduna a jurisprudência desta Corte. Assim, diante de possível violação do art. 8.º, III, da CF/88, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. ORIGEM COMUM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum - direito à 7.ª e 8.ª horas de trabalho como horas extras em decorrência do não enquadramento da função de confiança. Desde o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, a jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de que, na presença de direitos individuais homogêneos, inclusive relacionados ao pagamento de horas extras, o sindicato possui legitimação extraordinária ativa para representar os integrantes da categoria profissional correspondente, na condição de substituto processual. A circunstância de poder haver, na execução a ser processada ao final, diferenciação quantitativa em favor de cada um dos interessados, em virtude de peculiaridades funcionais verificadas, não elide a possibilidade de condução coletiva do processo, ao revés coaduna com a natureza do direito em litígio e com a possibilidade de prolação de sentença coletiva genérica. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001036-52.2018.5.09.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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