- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000971-85.2019.5.14.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS (DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO), MEDIANTE PAGAMENTO DE ADICIONAL MAJORADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 85, IV, DO TST. O quadro descrito pelo Regional deixa inconteste a existência de negociação coletiva regulamentando a prestação de horas extras e disciplinando, inclusive, percentuais diferenciados para os dias da semana e para os sábados, ambos superiores aos ordinariamente previstos em lei. Portanto, havendo negociação coletiva prevendo a possibilidade de trabalho extraordinário aos sábados, mediante pagamento de adicional de horas extras majorado, esta norma deve ser considerada válida e respeitada. Nesse sentido, precedente (recente) originário desta 1.ª Turma. Assim, não tendo sido verificado desacerto algum na decisão monocrática agravada que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista patronal, em razão da desconformidade da decisão regional com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ela deve ser mantida, como se contém. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000971-85.2019.5.14.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.