- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011121-70.2015.5.03.0105, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.4672017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, quanto aos requisitos para a formação do grupo econômico, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.4672017 . Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF, acolhe-se o Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, quanto aos requisitos para a formação do grupo econômico, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.4672017. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF, acolhe-se o Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.4672017. Os termos em que proferido o acórdão regional deixam evidente que a presença de grupo econômico foi reconhecida a partir da consideração de haver relação de coordenação entre as empresas demandadas, sem que em nenhum momento do julgado tenha sido aventado haver hierarquia de qualquer uma delas sobre as demais. Cumpre ressaltar que relação empregatícia ocorreu integralmente em período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 e o entendimento sedimentado nesta Corte Superior é no sentido de que, em tal contexto, deve prevalecer a exegese do art. 2.º, 2.º, da CLT em sua redação original, no sentido de que a mera relação de coordenação entre as empresas não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, sendo imprescindível a existência de relação hierárquica entre elas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011121-70.2015.5.03.0105. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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