- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001175-97.2016.5.02.0251, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVALÊNCIA DA INSPEÇÃO JUDICIAL SOBRE A PROVA TESTEMUNHAL. A reclamada pretende discutir a prevalência de determinada prova em detrimento de outra. Para tanto, indica dissenso de teses. Contudo, o aresto indicação é inespecífico à luz do que preconiza a Súmula n.º 296, I do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ART. 4.º DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. O TST pacificou entendimento de que o tempo de espera por transporte ofertado pelo empregador para deslocamento nas dependências da empresa, até o início da vigência da lei n.º 13.467/2017, é considerado tempo à disposição do empregador. Exegese do art. 4.º da CLT. Julgados. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO INTERJORNADA . NÃO FRUIÇÃO. PAGAMENTO DO PERÍODO CORRESPONDENTE COMO HORA EXTRA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297 DO TST. A reclamada, ora agravante, renova a tese jurídica de que a condenação ao pagamento de horas extras, pela incorreta fruição do intervalo interjornadas, configura bis in idem. Ocorre que, cotejando o teor do trecho do acórdão regional transcrito pela recorrente em seu Recurso de Revista, para fins de demonstração do prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT), com o fundamento de reforma, verifica-se que o debate apresentado não foi objeto de prequestionamento. Assim, o exame da controvérsia, neste momento processual, encontra óbice na Súmula n.º 297 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Recurso de revista por divergência jurisprudencial em que há ausência de citação de fonte oficial, de data de publicação e de repositório válido, quanto ao primeiro acórdão paradigma. Importa destacar que o jusbrasil não figura na relação de repositórios oficiais de jurisprudência. Óbice na Súmula n.º 337, IV, do TST. Quanto ao segundo acórdão paradigma, verifica-se que não houve o necessário cotejo analítico de teses, à luz do que preconiza o art. 896, § 8.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, flexibiliza os chamados “minutos residuais”, 15 minutos no início e 15 minutos no final da jornada. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva em questão, uma vez que o direito, nos parâmetros em que fixado na cláusula normativa, não se classifica como absolutamente indisponível. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesce da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001175-97.2016.5.02.0251. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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