JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010059-34.2015.5.15.0081

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010059-34.2015.5.15.0081, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ELASTECIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar a decisão recorrida à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO OBSERVÂNCIA. EFEITOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4.º, DO ART. 71 DA CLT. OJ N.º 355 DA SBDI-1 DO TST. Uma vez constatado que a decisão recorrida foi proferida em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST – OJ n.º 355 da SBDI-1 do TST, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. HORAS IN ITINERE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 90 DO TST. FATOS E PROVAS. Verificado que o debate jurídico apresentado pela reclamada, concernente à configuração dos requisitos necessários para o deferimento das horas in itinere – local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular – foi solucionado com base no exame dos fatos e provas, a pretensão de reforma encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FATOS E PROVAS. A questão acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi solucionada com base no exame dos elementos de prova, notadamente da prova pericial, razão pela qual a pretensão de reforma encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. MULTA CONVENCIONAL. PEDIDO DE REFORMA CALCADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍFICO. A reclamada renova o debate quanto à condenação ao pagamento de multa convencional. A pretensão de reforma vem calcada em divergência jurisprudencial. Contudo, cotejando o teor da decisão recorrida, com a tese contida no acórdão paradigma, verifica-se que o aresto apresentado é inespecífico, à luz do que preconiza o art. 896, § 8.º, da CLT e Súmula n.º 296, I, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. PEDIDO DE REFORMA CALCADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. A reclamada, visando discutir a determinação de devolução dos valores efetivados a título de contribuição sindical, fundamenta o pedido de reforma em divergência jurisprudencial. Ocorre que não houve o cumprimento das determinações contidas no art. 896, § 8.º, da CLT e Súmula n.º 296, I, do TST, notadamente o confronto analítico de teses. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 7H20 DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. SÚMULA N.º 423 DO TST. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho para 7h20 diárias em relação aos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. O Regional, examinando a situação concreta dos autos, declarou a invalidade da norma, por não vislumbrar a existência de benefícios compensatórios. Tal posicionamento colide com a jurisprudência sedimentada no TST, consubstanciada na Súmula n.º 423. Ademais, diante da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1046, a manutenção do decisum importará em contrariedade à precedente vinculante. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ELASTECIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese em que a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, elasteceu os chamados “minutos residuais” – art. 58, § 1.º, da CLT – exclusão dos quinze minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010059-34.2015.5.15.0081. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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