- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001682-25.2018.5.02.0013, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE E AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. O quadro descrito pelo Regional é no sentido de a jornada de trabalho do obreiro ser passível de controle, situação que afasta a incidência do art. 62, I, da CLT. Esta e. 1.ª Turma, em casos semelhantes, inclusive em processos envolvendo a mesma empregadora, firmou o entendimento de que em situações como a dos autos não se aplicam as convenções coletivas da categoria, porquanto é plenamente viável a possibilidade de controle de jornada do motorista. Precedentes. DANO MORAL. TRANSPORTE DE CIGARROS. CONFIGURAÇÃO. Ao firmar o entendimento de que a atividade de transporte de cigarros configura-se como de risco, justificando a responsabilidade objetiva da empregadora, o Regional decidiu em perfeita conformidade com a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 333 do TST. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Conforme entendimento sedimentado no TST, estando o valor fixado para a indenização por dano moral dentro dos parâmetros de razoabilidade, não é possível conceder trânsito a Recurso de Revista para nova análise da matéria. No caso, o Regional, observando as peculiaridades da hipótese concreta, fixou o montante de R$ 30.000,00, não se justificando a intervenção desta Corte. Agravo de Instrumento da reclamada conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. (MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). A presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial não é absoluta, podendo ser afastada se, como no caso, o órgão julgador, examinando outros elementos, se convencer de que a jornada declinada não condiz com a realidade. No mais, as pretensões de modificação nas conclusões do Regional sobre a jornada de trabalho, inclusive no que tange aos intervalos interjornada e intrajornadas, exigiria a análise do contexto fático e probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, tal como entendeu o despacho denegatório de seguimento à Revista. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Consoante se infere das razões de decidir da Corte de origem, constata-se que, no momento da fixação da indenização por danos morais, já foram consideradas as diretrizes fixadas no art. 944 do Código Civil. Ilesos, assim, os referidos preceitos legais e constitucionais reputados violados. Ademais, mostrando-se o montante fixado dentro dos padrões de razoabilidade, não há falar-se em trânsito da Revista para análise do tema por esta Corte Superior. Agravo de Instrumento do reclamante conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: ‘à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’. Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista do reclamante conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001682-25.2018.5.02.0013. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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