- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011842-44.2016.5.03.0054, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificado que a Agravante não impugna o óbice processual divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, quanto ao tópico em epígrafe, não há falar-se no conhecimento do apelo, por força do princípio da dialeticidade recursal. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico . HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA N.º 366 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 366 do TST, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 410 DA SBDI-1. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-1 do TST, que prevê que “Viola o art. 7.º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro”. Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EFETIVA SUPERIOR A 6 HORAS. DESCANSO MÍNIMO DE 1 HORA. SÚMULA N.º 437, IV, DO TST. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4.º, da CLT. Exegese do item IV da Súmula n.º 437 do TST. Estando a decisão Agravada em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Registrado pelo Juízo a quo que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de funções, e que o empregador não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, não há falar-se em exclusão das diferenças salariais deferidas, por equiparação. Entendimento em sintonia com o artigo 461 da CLT e Súmula n.º 6 do TST. Registre-se, ademais, que a alteração do entendimento adotado pelo Regional demandaria prévia análise de fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório do recurso. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a referida multa, por verificar que a pretensão da reclamada não era a de sanar vícios, notadamente porque a questão jurídica suscitada foi claramente examinada no decisum Embargado. Assim, não há falar-se em exclusão da referida condenação. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o direito ao recebimento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011842-44.2016.5.03.0054. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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