JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002437-85.2013.5.15.0011

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002437-85.2013.5.15.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE INICIOU E SE FINDOU ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 437, I E III, DO TST. Na hipótese, tendo o contrato de trabalho do reclamante vigorado antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, o deferimento de 1 (uma) hora decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, bem como o reconhecimento da natureza salarial da parcela, encontra amparo na Súmula n.º 437, I e III, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verificado que o debate trazido pela parte no Agravo de Instrumento e no Recurso de Revista está atrelado ao prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, em especial a conclusão do laudo técnico, o Recurso de Revista não merece trânsito em razão do óbice processual preceituado pela Súmula n.º 126 do TST. Na hipótese dos autos, o Regional foi expresso em afirmar que, durante o período não abarcado pela prescrição, o reclamante laborou sob agente insalubre e não lhe foram oferecidos EPIs. Agravo de Instrumento do reclamado conhecido e não provido, no tema. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 410 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese na qual o Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-1 do TST, que assim determina: ” viola o art. 7.º, XV, da CFR a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no pagamento m dobro ”. A pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. VENDAS DE FÉRIAS . O trânsito da Revista, no tema, de fato, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. REEMBOLSO DOS DESCONTOS E MULTA NORMATIVA. De uma leitura atenta das razões de revista, não se verifica que a parte tenha feito o necessário cotejo analítico de teses. A indicação genérica de violação legal/constitucional no título do apelo, não atende à determinação do art. 896 § 1.º-A, III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando prevenir afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento de horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002437-85.2013.5.15.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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