JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001165-89.2015.5.02.0062

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo 0001165-89.2015.5.02.0062, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 10/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 528 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 , reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à “recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário” (RE n.º 658.312) e firmou tese no sentido de que “ o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ” – decisão transitada em julgado em 17/8/2022. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a referida tese de Repercussão Geral fixada pelo STF, portanto, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001165-89.2015.5.02.0062. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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