- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010129-87.2024.5.15.0064, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS DECORRENTES DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por se tratar de prestações periódicas, as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação que gerou a obrigação, ainda que não haja postulação expressa nesse sentido, na forma do art. 323 do CPC. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Precedentes. No caso, não há registro no v. acórdão recorrido de que o título executivo determinou a exclusão das parcelas vincendas da execução. Dentro desse contexto, ao concluir pelo não prosseguimento da execução em relação às parcelas vincendas, o Tribunal Regional, erigindo a coisa julgada como óbice ao direito vindicado, contrariou a atual jurisprudência sedimentada no âmbito do c. TST, incorrendo em má-aplicação do art. 5º, XXXVI, da CR. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 5º, XXXVI, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010129-87.2024.5.15.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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