JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010838-87.2023.5.03.0098

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010838-87.2023.5.03.0098, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. SILÊNCIO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso interposto na fase de execução, contra decisão em que determinada a inclusão das parcelas vincendas nos cálculos de liquidação. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou a premissa de que não houve pedido para pagamento das parcelas vincendas na petição inicial, razão pela qual o título executivo nada registrou a esse respeito. Mesmo assim, determinou sua inclusão nos cálculos de liquidação. 3. Com efeito, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, aplicável a diretriz do art. 323 do CPC ao Processo do Trabalho, de modo que, para as obrigações de trato sucessivo, as parcelas vincendas consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e “serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Por consequência, no silêncio do título exequendo, presumem-se incluídas na condenação as parcelas vincendas, não se cogitando de afronta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010838-87.2023.5.03.0098. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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