JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012622-71.2023.5.15.0064

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Recurso de Revista 0012622-71.2023.5.15.0064, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I, E III DA CLT. LEI 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 9/2/2019, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que a recorrente apresentou a transcrição integral da decisão recorrida, sem qualquer destaque e sem proceder ao cotejo analítico com a argumentação que traz posteriormente em razões recursais. Esta Corte Superior vem decidindo que a mera transcrição integral do acórdão ou do tópico recorrido não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão/tópico recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei nº 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes. Verifica-se, assim, que a ora recorrente deixou de cumprir com os requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012622-71.2023.5.15.0064. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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