JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101363-96.2019.5.01.0006

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Agravo 0101363-96.2019.5.01.0006, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 14/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CULPA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na hipótese destes autos, a C. Turma desta Corte Superior afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na medida em que a condenação do ente público decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que contraria a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101363-96.2019.5.01.0006. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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