JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011910-55.2019.5.15.0021

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Recurso de Revista 0011910-55.2019.5.15.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência de omissão, mesmo após oportunos embargos declaratórios com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspectos importantes da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, quando acarreta prejuízo à parte (art. 794/CLT). No caso concreto, o exame dos autos revela que a Corte a quo se absteve de dirimir aspectos fáticos e jurídicos essenciais ao desate da lide, no sentido da existência de provas nos autos – documentos médicos anexados com a própria petição inicial – que apontam para uma queda do autor, ocorrida fora do ambiente de trabalho, que implicou o agravamento da doença por ele acometida (“soltura da âncora”), provas essas capazes de se contraporem diretamente ao entendimento adotado na decisão do Tribunal Regional, segundo o qual a condição de saúde do autor fora agravada por conta das atividades laborais desenvolvidas na empresa ré. A ausência de enfrentamento, com indispensável manifestação do Tribunal Regional acerca de elementos fáticos importantes ao deslinde da matéria, configura negativa de prestação jurisdicional, a implicar o reconhecimento de violação direta do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011910-55.2019.5.15.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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