- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000937-51.2023.5.06.0312, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. VALIDADE COMPROVADA EM CONSULTA AO SÍTIO DA ALUDIDA AUTARQUIA. ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, cumpre observar que o recurso de revista da ré foi interposto em 18/07/2024, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, §11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, dispõe que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;" Frise-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a inobservância das mencionadas exigências, sob pena de deserção do apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do acordo nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o não processamento ou conhecimento do recurso, por deserção." No caso, a apólice de seguro garantia judicial apresentada atende à exigência prevista no inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT, pois há o número de registro na SUSEP em todas as suas páginas e é possível constatar sua validade no sítio da aludida autarquia. Além disso, verifica-se que na data de apresentação do recurso foi juntada a certidão de regularidade da seguradora perante a Susep. Assim, observada tal particularidade, além dos demais requisitos previstos no ato conjunto desta Corte Superior, não se há de falar em deserção do apelo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000937-51.2023.5.06.0312. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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