JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000004-08.2023.5.06.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
28/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000004-08.2023.5.06.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 28/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 5º, II e III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/19. O art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, e disciplina que a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º implica a deserção do recurso. No caso, a documentação adunada se encontra em desconformidade com o disposto no art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, uma vez que não consta a comprovação do registro da apólice e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme consignado expressamente no v. acórdão regional. O seguro garantia judicial deve ser prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil (art. 3º) e essa idoneidade será presumida mediante a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, cuja apresentação é ônus exclusivo do tomador (art. 5º, III e § 1º). O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 2019 é expresso no sentido de que a presunção de idoneidade ocorre mediante a apresentação da certidão de regularidade, e não apenas diante do registro da apólice. Caso contrário, sequer constaria do ato o art. 5º, III e § 1º. Ainda que, no entender desta c. 7ª Turma, a indicação do número do registro no frontispício do documento seja suficiente para suprir a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT (comprovação do registro da apólice na SUSEP), é necessária a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, III), o que não foi observado pelo recorrente. Assim, a ausência da referida certidão acarreta o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º, II). Impõe-se, portanto, confirmar a deserção decretada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000004-08.2023.5.06.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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