JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001065-78.2023.5.22.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Recurso de Revista 0001065-78.2023.5.22.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3.395/DF-MC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação (Ag. Reg. Reclamação 7.857, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1º/3/2013). Decisão regional em dissonância com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001065-78.2023.5.22.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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