JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000938-43.2023.5.22.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000938-43.2023.5.22.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO PIAUÍ SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. contratação direta com o ESTADO. ADMISSÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO Ao CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de empregada contratada Pelo Estado do Piauí, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público. O Tribunal Regional consignou tratar-se de contrato nulo, registrando não se tratar de qualquer modalidade de contratação temporária, não havendo qualquer menção à existência de regime jurídico-administrativo no âmbito do ente público reclamado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político, decisão em consonância com decisão vinculante do STF na ADI 3.3956/DF, bem como com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula 363, primeira parte, porquanto o caso concreto trata de contratação nula, ante contratação posterior à vigência da Constituição Federal de 1988 e sem submissão ao concurso público, descumprindo requisito do art. 37, II, da CRFB e a pretensão refere-se a pedidos de natureza celetista. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000938-43.2023.5.22.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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