- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001676-22.2013.5.01.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA . ISONOMIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF . TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADPF 324 E RE 958.252. O c. STF, em sessão plenária realizada no dia 11/10/2018, nos autos do ARE nº 791.932/DF, em repercussão geral (Tema nº 739), fixou a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" e ainda reafirmou o posicionamento acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade. Em conformidade com o recente entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, esta c. Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, inclusive aquelas ligadas às atividades precípuas das concessionárias de serviços públicos, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de vínculo empregatício entre o autor e a tomadora de serviços (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.), ao fundamento de que o parágrafo 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 "admite a contratação de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço que as empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica prestarem à população, sem que isto ofenda o contato mantido com a Agência Reguladora" (pág. 765). A decisão regional está em conformidade com a atual jurisprudência do c. STF e do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001676-22.2013.5.01.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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