JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001051-92.2016.5.02.0032

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso de Revista 1001051-92.2016.5.02.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O fato de a alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Esta Corte tem entendimento no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do aludido regime a alternância semanal, bastando que se estabeleça a situação de alternância de turnos, acarretando maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001051-92.2016.5.02.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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