- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 1001956-65.2016.5.02.0075, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. O regime especial de jornada previsto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal caracteriza-se pela mudança de turnos de trabalho. Essa mudança acarreta prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, desajustando o seu relógio biológico, em decorrência das alterações em seus horários de repouso, alimentação, lazer, convívio familiar e social. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a alternância de turnos pode ser diária, semanal,quinzenal, mensal, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, uma vez que o elastecimento da periodicidade não ameniza o desgaste físico e social do empregado. Precedentes. No caso concreto, o fato de a alternância dos turnos não ser semanal, mas quadrimestral, não descaracteriza o regime de turnos de revezamento. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001956-65.2016.5.02.0075. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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