- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100754-72.2017.5.01.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da prescrição da demanda, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que havia pronunciado a prescrição total da pretensão, acentuando que o reclamante ajuizara a demanda em 2017, pretendendo a nulidade de sua transferência para a Flumitrens, ocorrida em 1994, com a reintegração na CBTU e o pagamento de diferenças salariais daí decorrentes, estando a pretensão manifestamente prescrita, na medida em que a ação foi ajuizada após decorridos mais de 22 anos da suposta lesão. Nesse contexto, a decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante ao tópico “Nulidade do ato de transferência”, o Regional, ao manter a prescrição total da pretensão do reclamante, deixou de se pronunciar, por consequência lógica, quanto à matéria de fundo, sendo, pois, inviável falar em violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal e em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100754-72.2017.5.01.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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