JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0045200-31.2006.5.02.0263

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0045200-31.2006.5.02.0263, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, se limitando a transcrever a parte somente dispositiva do acórdão, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, óbice suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0045200-31.2006.5.02.0263. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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