- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0001529-40.2014.5.17.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Conforme decidido no acórdão embargado, o vínculo de emprego entre a autora e o banco foi fundamentado, segundo a Turma, na ilicitude da terceirização de atividade-fim deste último, sem registro de subordinação jurídica direta ou da presença dos demais elementos necessários à caracterização da relação empregatícia, sendo inespecíficos os arestos colacionados ao cotejo. Quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, também não se identifica no acórdão embargado, efetivamente, nenhuma omissão a ser sanada ou qualquer outro vício dentre aqueles elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001529-40.2014.5.17.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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