- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0001631-89.2015.5.07.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme decidido no acórdão embargado, à luz da jurisprudência firmada nesta Subseção, aplica-se a legislação brasileira ao contrato internacional de trabalho firmado no Brasil para trabalho a bordo de navio de cruzeiros marítimos no Brasil e no exterior, tendo em vista os princípios do centro de gravidade da relação jurídica e da norma mais favorável. Desse modo, constata-se que a interposição dos embargos de declaração revela, tão somente, o mero inconformismo da embargante com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001631-89.2015.5.07.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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