JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001340-27.2018.5.07.0034

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0001340-27.2018.5.07.0034, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO FIRMADO NO BRASIL. TRABALHO A BORDO DE NAVIO DE CRUZEIROS MARÍTIMOS NO BRASIL E NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. Ademais, os embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo da embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001340-27.2018.5.07.0034. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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