- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100853-10.2016.5.01.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017; NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Como devidamente esclarecido na decisão ora agravada, a recorrente deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014, uma vez que não apresenta, nas razões recursais, a transcrição dos trechos da decisão regional que identificam o prequestionamento das questões debatidas, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Em tais circunstâncias, da inobservância de pressuposto processual deflui a ausência de transcendência do recurso denegado, uma vez que, como sabido, vício formal não se consubstancia em questão jurídica nova no âmbito desta Corte capaz de, na nova égide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo. Irretocável, portanto, a decisão pela qual se negou seguimento ao recurso de revista por ausência de transcendência. Considerando a manutenção, pelo Colegiado, da decisão denegatória do recurso por ausência de transcendência, e, sendo esta irrecorrível nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT, determina-se a baixa imediata dos autos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100853-10.2016.5.01.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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