JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001695-28.2017.5.02.0702

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso de Revista 1001695-28.2017.5.02.0702, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA, SEM DESTAQUE. EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. LEI 13.015/2014 . No caso concreto, vê-se do recurso de revista às págs. 618-630 que a empresa recorrente traz transcrição integraldo capítulo impugnado, sem destaque para o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, deixando, assim, de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014, uma vez que atranscrição integral do capítulo impugnado no recurso de revista não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT. Precedentes. Inviabilizada, assim, a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta naausência de transcendência do recurso denegado, porquanto, como sabido, vício formal não se consubstancia em questão jurídica nova no âmbito desta Corte capaz de, na nova égide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência . Recurso de revista não conhecido por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001695-28.2017.5.02.0702. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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