JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000528-17.2020.5.09.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000528-17.2020.5.09.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Como cediço, para que haja coisa julgada, faz-se necessária a coexistência da tríplice identidade, qual seja: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. 2. A SBDI-1 adota o entendimento de que, na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. 3. Portanto, a ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Precedentes. 4. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a litispendência. Não há que se falar em afronta ao devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal). Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no Princípio da Territorialidade e nos limites subjetivos da coisa julgada, entende pela impossibilidade de se estender o alcance de título executivo formado em ação coletiva cujos efeitos foram limitados aos trabalhadores da base territorial do sindicato que promoveu a referida ação. 2. Ocorre que, na presente hipótese, constou do título executivo, transcrito no acórdão regional, que “No caso, apresenta-se o Sindicato autor, como substituto processual "de todos empregados do réu que estão (ou estiveram) lotados na função de ASSISTENTE B UA (em unidade de apoio), em sua base territorial, sujeitos à jornada de 8 horas, buscando a reparação de direitos individuais homogêneos violados, à exceção daqueles que compõem rol de substituídos em outras ações movidas pelo sindicato envolvendo idêntica causa de pedir (hora extras por descaracterização de função de confiança no exercício o cargo de ASSISTENTE B UA) e pedidos” (págs. 2.247-2.248 – g.n.). 3. Como visto, o comando exequendo deferiu o pagamento da verba aos empregados substituídos lotados na base territorial do sindicato, mesmo que determinado substituído não tenha trabalhado integralmente naquela base territorial. 4. Nesse contexto, não prospera a alegada ofensa ao disposto no artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que a demanda se enquadra nos limites estabelecidos pela coisa julgada, havendo, portanto, legitimidade do sindicato para pleitear a execução do título judicial. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista oferece transcendência com aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Em face de possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) . 3. Acresça-se que a Lei nº 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. 4. No presente caso, a Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da TR mais juros da mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, para correção dos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF. Nesse contexto, o apelo merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000528-17.2020.5.09.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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